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ESTATUTO DO IDOSO

LEI N° 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003



ÍNDICE

Estatuto do Idoso
Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003


Política Nacional do Idoso
Lei Federal n° 8.842 de 04/01/1994

Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
Lei Federal n° 8.742 de 07/12/1993

Política Municipal do Idoso
Lei Municipal n° 13.834 de 27/05/2004

Criação do Grande Conselho Municipal do Idoso
Lei Municipal n° 11.242 de 24/09/1992

Cria o Programa de Envelhecimento Ativo e dá outras Providências
Lei Municipal n° 14.905 de 06/02;2009






ESTATUTO DO IDOSO

LEI N° 10.741, DE 1° DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

(Com as alterações das Leis nº 11.737 de 14/07/2008
e nº 11.765 de 05/08/2008 já inseridas no texto e de acordo
com o Decreto 6.583 de 29/09/2008 - Acordo Ortográfico
da Língua Portuguesa)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I Disposições Preliminares

         Art. - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

         Art. - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-Ihe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

         Art. - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

         Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:

         I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
         II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
         III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
         IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
         V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
         VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
         VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
         VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
         IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (NR) (Redação da Lei nº 11.765 de 05/08/2008)

         Art. 4° - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

         § 1° - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

      
   § 2° - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

         Art. 5° - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

         Art. - Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

         Art. - Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I
Do Direito à Vida

         Art. - O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

         Art. - É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

         Art. 10 - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

         § 1° - O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

         I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
         II - opinião e expressão;
         III - crença e culto religioso;
         IV - prática de esportes e de diversões;
         V - participação na vida familiar e comunitária;
         VI - participação na vida política, na forma da lei;
         VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

         § 2° - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

         § 3° - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III
Dos Alimentos

         Art. 11° - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

         Art. 12° - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

         Art. 13° - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil." (NR) (Redação da Lei nº 11.737 de 14/07/2008)
         (Redação anterior) - Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extra judicial nos termos da lei processual civil.

         Art. 14° - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde

         Art. 15° - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

         § 1° - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

         I - cadastramento da população idosa em base territorial;
         II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
         III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
         IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
         V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

         § 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

         § 3° - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

         § 4° - Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

          Art. 16° - Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

         Parágrafo único - Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-Ia por escrito.

         Art. 17° - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

         Parágrafo único - Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

         I - pelo curador, quando o idoso for interditado;
         II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
         III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
         IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

          Art. 18° - As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

         Art. 19° - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

         I - autoridade policial;
         II - Ministério Público;
         III - Conselho Municipal do Idoso;
         IV - Conselho Estadual do Idoso;
         V - Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e lazer

         Art. 20° - O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

         Art. 21° - O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

         § 1° - Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

         § 2° - Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

         Art. 22° - Nos currículos mínimos.dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

         Art. 23° - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

         Art. 24° - Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

         Art. 25° - O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho

         Art. 26° - O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

         Art. 27° - Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

         Parágrafo único - O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

         Art. 28° – O poder público criará e estimulará programas de:

         I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
         II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
         III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII
Da Previdência Social


         Art. 29° - Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

         Parágrafo único - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

         Art. 30° - A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

         Parágrafo único - O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2° do art. 3° da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei 8.213, de 1991.

         Art. 31° - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

         Art. 32° - O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTU LO VIII
Da Assistência Social


         Art. 33° - A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

         Art. 34° - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-Ia provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

         Parágrafo único - O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

         Art. 35° - Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

         § 1° - No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

         § 2° - O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1°, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

         § 3° - Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

         Art. 36° - O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX
Da Habitação


         Art. 37° - O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

         § 1° - A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

         § 2° - Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

         § 3° - As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-Ios com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

         Art. 38° - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

         I - reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
         II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
         III- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
         IV - critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO X
Do Transporte

         Art. 39° - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos p úblicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

         § 1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

      
   § 2° - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

         § 3° - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

         Art. 40° - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica (Regulamentado pelo Decreto nO 5.934 de 18/10/2006):

         I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igualou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
         II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igualou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

         Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

         Art. 41° - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

         Art. 42° - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III
Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


         Art. 43° - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

         I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
         II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
         III - em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção


         Art. 44° - As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

         Art. 45° - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

         I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
         II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
         III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
         IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
         V - abrigo em entidade;
         VI - abrigo temporário.

TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


         Art. 46° - A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

         I - políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994;
         II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
         III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
         IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
         V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
         VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso


         Art. 48° - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.

         Parágrafo único - As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

         I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
         II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
         III - estar regularmente constituída;
         IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

         Art. 49° - As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

         I - preservação dos vínculos familiares;
         II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
         III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
         IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
         V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
         VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

         Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

         Art. 50° - Constituem obrigações das entidades de atendimento:

         I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
         II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
         III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
         IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
         V - oferecer atendimento personalizado;
         VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
         VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
         VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
         IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
         X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
         XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
         XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças           infecto-contagiosas;
         XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
         XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
         XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
         XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
         XVII- manter no quadro de pessoal, profissionais com formação específica.

         Art. 51° - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento


         Art. 52° - As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

         Art. 53° - O art. 7° da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 7° - Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

         Art. 54° - Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

         Art. 55° - As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

         I - as entidades governamentais:
         a) advertência;
         b) afastamento provisório de seus dirigentes;
         c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
         d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

         II - as entidades não-governamentais:
         a) advertência;
         b) multa;
         c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
         d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
         e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

         § 1° - Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

         § 2° - A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

         § 3° - Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

         § 4° - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.


CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas


         Art. 56° - Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50° desta Lei:
         Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

         Parágrafo único - No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

         Art. 57° - Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

         Art. 58° - Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso


         Art. 59° - Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

         Art. 60° - O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

         § 1° - No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

          § 2° - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

         Art. 61° - O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

         I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
         II - por via postal, com aviso de recebimento.

         Art. 62° - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

         Art. 63° - Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.


CAPíTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento


         Art. 64° - Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977 e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

         Art. 65° - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

         Art. 66° - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

      
   Art. 67° - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 1 O (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

         Art. 68° - Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

         § 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

         § 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

         § 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

         § 4° - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.


TÍTULO V
Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


         Art. 69° - Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

         Art. 70° - O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

         Art. 71° - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

         § 1° - O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

      
   § 2° - A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

         § 3° - A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

         § 4° - Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.


CAPÍTULO II
Do Ministério Público


         Art. 73° - As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

         Art. 74° - Compete ao Ministério Público:

         I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
         II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
         III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
         IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
         V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-Io:
         a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
         b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
         c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
         VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
         VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
         VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
         IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
         X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

         § 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

         § 2° - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

         § 3° - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

         Art. 75° - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

         Art. 76° - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

         Art. 77° - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos


         Art. 78° - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

      
   Art. 79° - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

         I - acesso às ações e serviços de saúde;
         II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
         III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
         IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso

         Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais, indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

         Art. 80° - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

      
   Art. 81° - Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

         I – o Ministério Público;
         II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
         III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
         IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

         § 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

         § 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

         Art. 82° - Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

         Parágrafo único - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

         Art. 83° - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

         § 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela Iiminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

         § 2° - O juiz poderá, na hipótese do § 10 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

         § 3° - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

         Art. 84° - Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

         Parágrafo único - As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

         Art. 85° - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

         Art. 86° - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

         Art. 87° - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-Io o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

         Art. 88° - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

         Parágrafo único - Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

         Art. 89° - Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

         Art. 90° - Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

         Art. 91° - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

         Art. 92° - O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

         § 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
         § 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
         § 3° - Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
         § 4° - Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.


TÍTULO VI

Dos Crimes

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


         Art. 93° - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

         Art. 94° - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie

         Art. 95° - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se Ihes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

         Art. 96° - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

         § 1° - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

         § 2° - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

         Art. 97° - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-Io sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
         Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

         Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

         Art. 98° - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
         Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

         Art. 99° - Expor a perigo a integridade"e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-Io, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
         Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

         § 1° - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
         Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

         § 2° - Se resulta a morte:
         Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

         Art. 100° - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

         I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
         II - negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
         III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
         IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
         V - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

         Art. 101° - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
         Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

         Art. 102° - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-Ihes aplicação diversa da de sua finalidade:
         Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

         Art. 103° - Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
         Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

         Art. 104° - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
         Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

         Art. 105° - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
         Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

         Art. 106° - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
         Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

         Art. 107° - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
         Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

         Art. 108° - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
         Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

         Art. 109° - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

         Art. 110° - O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61......................................................................................................................................................................................
II...............................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;.................................................................” (NR)
"Art.121 ....................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ..........................
........................................................................................................................................................................................ " (NR)
"Art.133 ....................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 3° ..........................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art.140 ....................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 3° - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ..................................................................................... ................................. (NR)
Art.141......................................................................................................................................................................................
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. ...............................
.......................................................................................................................................................................................... (NR)
"Art.148 ....................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 1° ..........................................................................................................................................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ..........................................
........................................................................................................................................................................................ " (NR)
"Art.159 ....................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 1 ° - Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ............................................................................. " (NR)
"Art.183.....................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não Ihes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: .............................................................. " (NR)

         Art. 111° -
O art. 21 do Decreto-Lei nO 3.688, de 03 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 21......................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

         Art. 112° - O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
§ 4°...........................................................................................................................................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
........................................................................................................................................................................................ " (NR)

         Art. 113° - O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18......................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
III- se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: ........................................................................................................................ " (NR)

         Art. 114° - O art. 1 ° da Lei n° 10.048, de 08 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

         Art. 115°
- O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

         Art. 116°
- Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

         Art. 117° -
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

         Art. 118° -
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.

Brasília, 1° de outubro de 2003; 182° da Independência e 1150 da Repúblíca.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
PRESIDENTE

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LEI Nº 8.842, DE 04 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o
Conselho Nacional do Idoso
e dá outras providências
(Alterada pela Lei nº 10.741 de 1 °/10/2003 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade


         Art. 1° - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

         Art. 2° - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I
Dos Princípios

         Art. - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

         I
- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
         II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
         III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
         IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
         V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II
Das Diretrizes

         Art. 4° - Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

         I
- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
         II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
         III- priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
         IV - descentralização político-administrativa;
         V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas. áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
         VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
         VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
         VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
         IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

         Parágrafo único -  É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão

         Art. 5° - Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.

         Art. 6° -
Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

         Art. 7° -
Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR) (Redação da Lei n° 10.7 4111 °/1 0/2003)
         (Redação anterior) - Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

          Art. 8° -
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

         I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
         II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso;
         III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;
         IV - (vetado)
         V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-Ia ao Conselho Nacional do Idoso.

         Parágrafo único - Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

         Art. 9° - (vetado)

         Parágrafo único - (vetado)


CAPíTULO IV
Das Ações Governamentais


         Art. 10° - Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

         I - na área de promoção e assistência social:
         a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
         b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
         c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
         d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
         e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

         II - na área de saúde:
         a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
         b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
         c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
         d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
         e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
         f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
         g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
         h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

         III -  na área de educação:
         a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
         b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
         c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
         d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
         e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
         f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

         IV - na área de trabalho e previdência social:
         a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
         b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
         c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

         V - na área de habitação e urbanismo:
         a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
         b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
         c)
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
         d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

         VI -
na área de justiça:
         a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
         b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

         VII - na área de cultura, esporte e lazer:
         a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
         b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
         c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
         d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
         e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

         § 1° -
É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

         § 2° -
Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-Ihe-á nomeado Curador especial em juízo.

         § 3° - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.


CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional


         Art. 11° - (Vetado)
         Art. 12° - (Vetado)
         Art. 13° - (Vetado)
         Art. 14° - (Vetado)
         Art. 15° - (Vetado)
         Art. 16° - (Vetado)
         Art. 17° - (Vetado)
         Art. 18° - (Vetado)


CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


         Art. 19° - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.
         Art. 20° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
         Art. 21° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 22° – Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173° da Independência e
106° da República.


ITAMAR FRANCO
PRESIDENTE

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LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 (LOAS)

Dispõe sobre a organização da Assistência Social
e dá outras providências

(Alterada pelas Lei nº 9.720/1998 e MPV nº 2.187-13 de
24/08/2001, Lei nº 10.684 de 30/05/2003, Lei nº 11.258 de
30/12/2005, já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos


         Art. 1° - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

         Art. 2° - A assistência social tem por objetivos:

         I
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
         II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
         III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
         IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
         V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-Ia provida por sua família.

         Parágrafo único - A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

         Art. 3° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
         (Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007)

CAPÍTULO 11
Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I
Dos Princípios

         Art. 4° - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

      
   I
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
         II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
         III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
         IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
         V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II
Das Diretrizes

         Art. 5° - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

         I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
         II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
         III - primazia da responsabilidade do· Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão

         Art. 6° - As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

         Parágrafo único -
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.

      
   Art. 7° -
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

         Art. 8° -
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

         Art. 9° -
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

         § 1° - A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

         § 2°
- Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

         § 3°
- A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação da MPV n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001)
         (Redação anterior) - 3° A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

         § 4°
- As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

         Art. 10° -
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

         Art. 11°
- As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

         Art. 12° - Compete à União:

         I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
         II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
         III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

         Art. 13° – Compete aos Estados:

         I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
         II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
         III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
         IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
         V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

         Art. 14° – Compete ao Distrito Federal:

         I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
         II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
         III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
         IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
         V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

         Art. 15° – Compete aos municípios:

         I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
         II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
         III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
         IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

         Art. 16° - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

         I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
         II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
         III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
         IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

         Art. 17° - Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

         § 1° -
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

         I
- 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
         II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

         § 2° - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

         § 3°
- O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

         § 4° -
Os Conselhos de que tratam os incisos 11, 111 e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

         Art. 18° -
Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

         I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
         II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
         III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação da MPV nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001)
         (Redação anterior) - 11/ - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
         IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação da MPV N° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001)
         (Redação anterior) - IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. desta lei;
         V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
         VI - a partir da realização da 11 Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)
         (Redação anterior) - VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
         VII - (vetado)
         VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
         IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
         X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
         XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
         XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
         XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
         XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

         Parágrafo único
- Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR) Redação da Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003).

         Art. 19° - Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

         I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
         II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
         III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
         IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
         V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
         VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
         VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (C NAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
         VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
         IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
         X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
         XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
         XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
         XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
         XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada

         Art. 20° - o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-Ia provida por sua família. (Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007)

         § 1° -
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação da Lei nO 9.720, de 30 de novembro de 1998)
         (Redação anterior) - § 1° Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

         § 2° -
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

         § 3° -
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

         § 4° - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

      
   § 5° -
A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

         § 6° -
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)
         (Redação anterior) - § 6° A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

         § 7° -
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)
         (Redação anterior) - § 7° Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

         § 8º -
A renda familiar mensal a que se refere o § 3° deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (NR) (Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)

         Art. 21° -
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

         § 1° -
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

         § 2° - O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.


SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais


         Art. 22° - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007).

         § 1° -
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

         § 2° -
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

         § 3° -
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

SEÇÃO III
Dos Serviços

         Art. 23° - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

         Parágrafo único -
Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação da Lei nº 11.258 de 30/12/2005)

         I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Redação da Lei nº 11.258 de 30/12/2005)

         II-
às pessoas que vivem em situação de rua." (NR) : (Redação da Lei nº 11.258 de 30/12/2005)
         (Redação anterior) - Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social

         Art. 24° - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

         § 1° -
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

         § 2°
- Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.


SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza


         Art. 25° - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que Ihes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

         Art. 26°
- O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.


CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social

         Art. 27° - Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto n° 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

         Art. 28°
- O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

         § 1° - Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

         § 2° - O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

         Art. 28°-A -
Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência." (NR) (Redação da MPV nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001)

         Art. 29° -
Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

         Parágrafo único -
Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR) (Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)

         Art. 30° -
É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

         I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
         II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
         III - Plano de Assistência Social.

         Parágrafo único -
É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR) (Redação da Lei n° 9.720, de 30 de novembro de 1998)


CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

         Art. 31° - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

         Art. 32° -
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

         § 1° -
O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

         § 2° -
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

         Art. 33° -
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em consequência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1 ° de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

         § 1° -
O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

         § 2° -
O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3° desta lei.

         Art. 34° - A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

         Art. 35° -
Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

         Parágrafo único -
O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

         Art. 36° -
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que Ihes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.

         Art. 37° -
O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.(Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)

         Parágrafo único -
No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR) (Redação da Lei nº 9.720, de 30 de novembro de 1998)
         (Redação anterior) - Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:

         I- 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência
         II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.


         Art. 38° -
A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1 ° de janeiro de 1998." (NR) (Redação da Lei n° 9.720, de 30 de novembro de 1998)
         (Redação anterior) - Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do inicio da concessão.

         Art. 39° -
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade" social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3° do art. 20 e caput do art. 22.

         Art. 40° -
Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

         Parágrafo único -
A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

         Art. 41° –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      
   Art. 42° –
Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172° da Independência
e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
PRESIDENTE

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LEI MUNICIPAL Nº 13.834, DE 27/05/2004



Institui a Política Municipal do Idoso, e
dá outras providências.


Histórico da Lei 13.834/2004

         O Projeto de Lei nº 181/2002, apresentado no dia 2 de abril de 2004, teve seu texto aprovado pelos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo no dia 27 de novembro de 2003; encaminhado ao Poder Executivo, teve vetados os artigos compreendidos entre o Art. 6° e o Art. 17 . .No dia 21 de setembro de 2005, os Senhores Vereadores rejeitaram, por unanimidade, o veto aposto pelo Executivo Municipal. Em 27 de setembro de 2005, o texto original foi finalmente promulgado pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, sem os vetos do Poder Executivo, e assim proporcionará a íntegra da Lei que institui a Política Municipal do Idoso ao Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

CAPÍTULO I
Objetivo

         Art. 1° - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

         Art. 2° - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

      
   Art. 3°
- A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

         Art. 4° - São princípios da Política Municipal do Idoso:

         I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
         II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
         III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
         IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
         V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
         VI - igualdade no acesso ao atendimento.

         Art. 5° - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

         I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;
         II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
         III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.

CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão

         Art. 6° - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:

         I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
         II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
         III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-Ia ao Conselho Municipal do Idoso.

         Parágrafo único
- As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no "caput".

CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais Gerais

         Art. 7° - Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:

         I - na área da Promoção e de Assistência Sociais:
         a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
         b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
         c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
         d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
         e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
         f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
         g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
         h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
         i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
         j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;

         II - na área de Saúde:
         a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
         b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
         c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;
         d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
         e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
         f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
         g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
         h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
         i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;

         III - na área de Educação:
         a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
         b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
         c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

         IV - na área de Administração e de Recursos Humanos:
         a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
         b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
         c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;

         V - na área de Indústria e Comércio:
         a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
         b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;

         VI -
na área de Habitação e Urbanismo:
         a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
         b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
         c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

         VII -
na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;

         VIII -
na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
         a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
         b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
         c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;

         IX -
na área de Cultura, Esporte e Lazer:
         a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
         b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais,' no âmbito municipal;
         c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
         d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
         e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

         § 1° -
Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no "caput" do art. 5° desta lei.

         § 2° -
Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.

CAPÍTULO V
Das Ações Governamentais Específicas

SEÇÃO I
Fóruns Regionais

         Art. 8° - O órgão a que se refere o "caput" do art. 6° desta lei, em conjunto com as administrações regionais, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.

         Art. 9°
- O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.

SEÇÃO II
Sistema de Informações

         Art. 10° - O órgão municipal com atuação na área de assistência social' envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.

         Art. 11°
- O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.

         Parágrafo único
- Para implementação do disposto no "caput", os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.

SEÇÃO III
Programas de Incentivo à Atividade
Produtiva e de Geração de Renda

         Art. 12° - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.

         Art. 13° -
Na área de abrangência de cada administração regional, é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.

SEÇÃO IV
Sistema de Abrigo

         Art. 14° - O órgão municipal competente envidará esforços para instituir Casas Transitórias de Idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.

         Art. 15° - Na Casa Transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.

         § 1° -
O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.

         § 2° -
As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

         Art. 16° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

         Art. 17° -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

         Art. 18° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI Nº 11.242, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992


CRIA O GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do
Idoso e dá outras providências.

Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:


         Art. 1° -
O Grande Conselho Municipal do Idoso vincula-se ao Gabinete do Prefeito.


         Art. 2° -
São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:

         I - Propor as Políticas e atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência;
         II - Receber as reivindicações do Movimento organizado ou a denúncias, ainda que as feita individualmente, atuando no sentido de resolvê-Ias.
         III -  Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade em geral.
         IV - Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
         V - Recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
         VI - Criar condições de resgate da memória do Idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos, sindical, político, cultural, de bairros e similares.

         Parágrafo único
-Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Abastecimento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas e atuação em assuntos de seu interesse.

         Art. 3° -
O Grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:

         I- Assembleia- Geral;
         II - Assembleias Regionais;
         III - Conselho de Representante de Idosos e da Administração;
         IV - Comissões de trabalho;
         V - Secretaria Executiva.

         Art. 4° -
A Assembleia-Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:

         I - Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho.
         II - Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.

         Art. 5° - A Assembleia-Geral será composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.

         § 1° - Na Assembleia-Geral, somente os idosos terão direito a voz.

         § 2° -
A Assembleia-Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

         § 3°
-As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembleia-Geral serão definidas através de Regimento Interno.

         Art. 6° - As Assembleias Regionais, instaladas nas cinco regiões da cidade - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro - são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-Ihes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão cada região no Conselho de Representantes.

         Art. 7° -
As Assembleias Regionais serão Compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades, convidadas, e demais interessados.

         § 1° -
Nas Assembleias Regionais somente os idosos terão direito a voz de voto, enquanto os demais terão direito a voz.

         § 2° -
As Assembleias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

         § 3°
-As demais normas para convocação e funcionamento adequadas das Assembleias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.

         Art. 8° -
O Conselho de Representantes será composto de:

         I- 30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze) idosos suplentes, eleitos nas Assembleias Regionais, respeitada a representatividade de 6 (seis) titulares de 3 (três) suplentes para cada uma das regiões;
         II - 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, de Transportes, do Bem-Estar Social, Cultura, de Serviços e Obras, da Administração, Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, Corpo Municipal de Voluntários - CMV e Câmara Municipal de São Paulo, sendo o representante desta, indicado pelo Presidente da Mesa.

         § 1° - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o inciso I será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

         § 2° - A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

         Art. 9° –
Ao Conselho de Representantes Competirá:

         I- Encaminhar as políticas, programas e projetos objeto de deliberação da Assembleia-Geral;
         II - Convocar a Assembleia-Geral e as Assembleias Regionais;

         Parágrafo único - As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

         Art.10° - As Comissões de trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembleias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.

         Art. 11° –
Às Comissões de Trabalho competirá:

         I - Subsidiar as políticas de ação em cada área;
         II - Elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;
         III - Proceder estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.

         Art.12° -
A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) 1° Secretário, 1 (um) 2° Secretário e 1 (um) Vogal.

         § 1°
- A Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem maior número de votos em cada uma das Regiões.

         § 2°
- A eleição para cargos da Secretaria Executiva será realizada na Assembleia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice-Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto a 2ª Secretaria e o quinto colocado será o Vogal.

         Art. 13° – À Secretaria Executiva Competirá:

         I - Representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder junto a todos os órgãos da Administração e situações que exijam a sua presença.
         II - Encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;
         III - Adotar providências para o adequado funcionamento do órgão.
         IV - Fazer lavrar atas, que serão registrados em livro próprio, das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso, em suas várias instâncias.

         Art. 14°
- O Gabinete do Prefeito, por meio da Secretaria do Governo Municipal - SGM, propiciará ao Grande Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

         Art. 15°
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

         Art. 16°
- Esta Lei Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 24 de setembro de 1992, 4390
da fundação de São Paulo

Luiza Erundina de Sousa

Prefeita

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LEI Nº 14.905, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009

CRIA O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO
ATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Gilberto Kassab, Prefeito do Municipio de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro
de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


         Art. 1° - Fica criado Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal.

         Art. 2° -
São objetivos do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:

         I
- contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;
         II -  estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;
         III - favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.

         Art. 3° .
O desenvolvimento do Programa de Envelhecimento Ativo, previsto no "caput" do art. 1°, prevê a implantação das seguintes medidas:

         I
- realizar eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais e Subprefeituras;
         II - estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;
         III - estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;
         IV - promover a assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;
         V - estimular a discussão e criar programas de conscientização sobre o acelerado processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados ao tema para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;
         VI - combater o sedentarismo, isolamento através de campanhas e realização de atividades físicas;
         VII - conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de São Paulo, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;
         VIII - implantar ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, como exemplo, a criação de centro de convivência com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.

         Art. 4° -
Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não-governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.

         Art. 5° -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

         Art. 6º -
(VETADO)

         Art. 7° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 6 de fevereiro de 2009, 456° da fundação de São Paulo.


Gilberto Kassab

Prefeito

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