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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E PRAZO, FINALIDADE E MANUTENÇÃO
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula 1ª - A Associação Saúde da Família, CNPJ 68.311.216/0001-01, constituída em outubro de 1992, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Praça Marechal Cordeiro de Farias, 45/65, no Bairro de Higienópolis, CEP 01244-050, São Paulo - SP e foro em São Paulo - SP, com duração por prazo indeterminado e regido pelo presente Estatuto e legislação pertinente, sem qualquer vinculação política ou religiosa. Suas atividades estendem-se por todo o território nacional.
Parágrafo único - A Associação poderá criar filiais e escritórios de representação em outras regiões do país.
DA FINALIDADE
Cláusula 2ª - A Associação Saúde da Família tem como objetivo principal a elevação da qualidade de vida humana por meio da assistência e atendimento à população na área da saúde, incluindo a promoção de atividades científicas, culturais, educacionais e literárias nas áreas de saúde, meioambiente, cidadania e desenvolvimento sócio-econômico de comunidades no Brasil e no exterior.
Parágrafo primeiro - Para atingir seus objetivos a Associação Saúde da Família poderá, sem que se constitua em limitação, promover as seguintes atividades:
- Prestação de serviços na área da saúde;
- Atendimento a população nas áreas da atenção básica, com ênfase na estratégia da saúde da família, visando a assistência integral à saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade do SUS;
- Pesquisa e monitoramento científico;
- Elaboração, implementação e participação de projetos nas áreas de sua atuação;
- Participação em programas de assistência e cooperação técnica, bem como em pesquisas científicas nesses campos, desenvolvidas por entidades estatais ou particulares a nível nacional e internacional;
- Organização, promoção e participação em atividades culturais e educacionais, tais como: treinamentos, conferências, seminários, exposições e outras formas de divulgação dos avanços técnicos e científicos, em suas áreas de atuação, do Brasil e de outros países;
- Promoção de convites a colaboradores nacionais e estrangeiros para a realização de trabalhos de pesquisas, conferências, seminários e outras atividades cientificas, educacionais e de informação pública;
- Promoção de publicações de matérias concernentes aos objetivos da Associação Saúde da Família;
- Cooperação com outras organizações e/ou instituições com objetivos similares;
- Captação de recursos junto a instituições nacionais e internacionais, para financiamento de projetos e/ou programas próprios ou de outras entidades com objetivos semelhantes aos da ASF;
- Prestar serviços, produzir e vender produtos decorrentes de suas atividades, cujas receitas deverão ser aplicadas em projetos compatíveis com os objetivos sociais da Associação Saúde da Família, podendo, inclusive licenciar ou ceder marca e direitos autorais;
- Desenvolver quaisquer outras atividades eventualmente necessárias à realização dos objetivos da instituição.
Parágrafo segundo - No desenvolvimento de seus objetivos sociais, a Associação Saúde da Família promoverá ações e prestará serviços de assistência social - em sentido amplo - gratuitos permanentes a quem deles necessitar (carentes), não fazendo distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, condição social, credo político ou religioso e quaisquer outras formas de discriminação. A gratuidade aplicada pela Associação Saúde da Família a quem dela necessitar ( carentes) será realizada dentro dos critérios e requisitos estabelecidos pela Diretoria e terão como parâmetros, dentre outros, os determinados pelas normas que regulam as entidades beneficentes de assistência social.
DA MANUTENÇÃO
Cláusula 3ª - Para a manutenção do seu objetivo social a Associação Saúde da Família celebrará acordos, convênios, contratos de gestão, termos de parcerias e contratos de financiamento de programas e projetos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, particulares ou públicas.
Parágrafo primeiro - A Associação deverá prever nos seus convênios, contratos e acordos uma parcela financeira específica para manutenção de suas atividades administrativas, proporcionais aos custos e necessidades de cada compromisso.
Parágrafo segundo - A Associação Saúde da Família deverá aplicar suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Parágrafo terceiro - A Associação Saúde da Família terá um Regimento Interno e um Código de Ética e de Conduta Profissional dos Funcionários que deve ser aprovado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DA APLICAÇÃO E DOS RENDIMENTOS
Cláusula 4ª - O patrimônio da Associação Saúde da Família é constituído de:
- Fundo Social;
- Resultados líquidos provenientes de suas atividades;
- Imóvel próprio da Instituição, sito à Rua Francisco Iasi, 95, Pinheiros - São Paulo/SP.
Parágrafo primeiro - O Fundo Social será constituído por:
- Legados e doações de bens móveis e imóveis, desde que não estejam gravados por quaisquer encargos;
- Contribuições voluntárias;
- Patrocínios, colaborações financeiras para pesquisas, conferências, seminários e para consecução dos objetivos sociais da instituição;
- Receitas auferidas com a venda de produtos e/ou serviços, artigos educacionais e científicos, realização de eventos e campanhas;
- Bens e valores adquiridos;
- Quaisquer receitas provenientes da administração dos bens da associação.
Parágrafo segundo - Caberá à Diretoria a aceitação de doações ad referendum o CoflSWh0 de Administração.
Parágrafo terceiro - Caberá ao Conselho de Administração aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio para aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou ainda aprovar permuta vantajosa para a Associação Saúde da Família, com justificativas enviadas ao Conselho Fiscal.
Parágrafo quarto - Os bens imóveis da Associação Saúde da Família só poderão ser gravados ou alienados com autorização do Conselho de Administração e de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos aprovados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo quinto - Os bens e direitos, acima mencionados, integrantes do patrimônio da Intituição, só poderão ser utilizados para a realização de seus fins.
DA APLICAÇÃO
Cláusula 5ª - A Associação Saúde da Família, por deliberação do seu Conselho de Administração, aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional, garantindo a segura~ dos investimentos e a manutenção do seu valor real.
Parágrafo primeiro - O patrimônio da Associação Saúde da Família, em nenhum caso, poderá ser aplicado de forma diferente da estabelecida neste capítulo
Parágrafo segundo - Todas as receitas e recursos ingressos na Associação Saúde da Família serão obrigatoriamente, aplicados ou investidos na consecução de sua finalidade e objetivos sociais e institucionais e em nenhuma hipótese os resultados financeiros poderão ser distribuídos a associados, mantenedores, conselheiros, empregados, doadores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente.
DOS RENDIMENTOS
Cláusula 6ª - Constitui rendimentos ordinários da Associação Saúde da Família:
- Os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
- As rendas próprias dos imóveis que possua;
- As receitas decorrentes de atividades próprias ou daquelas provenientes da prestação de serviços;
- Os juros bancários e outras receitas eventuais;
- As rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
- Os usufrutos instituídos a seu favor;
- A receita de venda de produtos, livros, materiais didáticos, sistemas operacionais de sua manufatura, assistência técnica decorrente de negociação com terceiros e direitos relativos à propriedade intelectual e industrial;
Cláusula 7ª - Em caso de dissolução ou extinção da instituição, seu eventual patrimônio remanescente, será destinado a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades publicas, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único: No caso de extinção ou desqualificação da instituição, ainda que setorizado, ou seja, apenas em uma ou mais regiões que atue, ou até em sua totalidade, o seu patrimônio, assim considerados legados, doações e excedentes financeiros, será apurado de acordo com os contratos de gestão celebrados, na proporção dos recursos e bens a eles alocados por cada Município, Estado, Distrito Federal ou Governo Federal, e serão integralmente incorporados ao patrimônio de outra organização social qualificada, da mesma área de atuação, nos termos da legislação vigente de cada região ou, na impossibilidade, ao patrimônio do próprio ente governamental, na proporção dos recursos e bens a eles alocados.
CAPÍTULO lII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL E DO SEU ÓRGÃO DELIBERATIVO
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Cláusula 8ª - A Entidade terá as seguintes classes de membros associados:
Parágrafo primeiro - Membros efetivos são os fundadores e os membros da diretoria. Membros colaboradores são os cidadãos propostos por 03 (três) membros efetivos e aprovados por Assembléia Geral.
Parágrafo segundo - O ingresso de novos associados se dará mediante convite de um membro efetivo.
Parágrafo terceiro - A demissão ou exclusão de qualquer associado poderá ser efetuada a pedido do próprio membro ou a critério da diretoria, quando houver conflitos de interesse ou qualquer desacordo com as diretrizes da Associação Saúde da Família, devendo ser ratificada em Assembléia.
Parágrafo quarto - Deixará de fazer parte da Associação Saúde da Família o membro efetivo que no prazo de 03 (três) anos consecutivos não comparecer a nenhuma reunião oficial da Associação Saúde da Família ou faltar ao cumprimento das suas obrigações.
Parágrafo quinto - O associado excluído será comunicado por escrito, para que apresente sua defesa e recurso da decisão de exclusão, ao Conselho de Administração até 30 dias anterior à Assembléia Geral, quando a decisão será ratificada.
Cláusula 9ª - Os associados da Associação Saúde da Família terão os seguintes Direitos e Deveres:
Parágrafo primeiro:
São direitos dos membros efetivos:
- Votar e ser votado;
- Usar o título do cargo em publicações;
- Tomar parte em conclaves e reuniões da Associação Saúde da Família;
- Comparecer às reuniões da Diretoria ou dos Conselhos da instituição;
- Ter acesso a relatórios financeiros e das atividades da mesma.
São direitos dos membros colaboradores:
- Usar o título do cargo em publicações;
- Tomar parte em conclaves e reuniões da Associação Saúde da Família;
- Ter acesso a relatórios financeiros e das atividades da mesma.
Parágrafo segundo: São deveres dos membros efetivos:
- Manter seu cadastro atualizado na Entidade;
- Comparecer às reuniões e assembléias a que forem convocados;
- Justificar com antecedência o não comparecimento às reuniões e Assembléias a que forem convocados.
São deveres dos membros colaboradores:
- Manter seu cadastro atualizado na Entidade;
- Comparecer às reuniões e assembléias a que forem convocados;
Parágrafo terceiro - O não atendimento aos deveres e/ou ausências às Assembléias ou reuniões convocadas, não justificadas e ocorridas por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será motivo de exclusão com aprovação do Conselho de Administração e ratificada em Assembléia.
Cláusula 10ª - Os membros de qualquer categoria, não respondem judicialmente, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos sociais e/ou fiscais da Associação Saúde da Família.
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Cláusula 11ª - São órgãos da Associação Saúde da Família:
- A Assembléia Geral;
- A Diretoria;
- O Conselho de Administração;
- O Conselho Fiscal;
- O Conselho Técnico Científico.
Cláusula 12ª - A Associação Saúde da Família não remunera de forma alguma ou a qualquer pretexto, os membros dos seus órgãos de Administração, não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio ou vantagens a dirigentes e/ou mantenedores. Sendo os membros da Diretoria e dos Conselhos não receberão qualquer remuneração, benefícios ou vantagens, diretos ou indiretos, por qualquer forma ou titulo, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto, ficando certo assim, que a Associação Saúde da Família não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e de seus Conselhos, bem como as atividades de seus sócios ou associados e mantenedores.
Cláusula 13ª - Os membros da diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e Conselho Técnico Científico, como pessoa física, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação Saúde da Família
Cláusula 14ª - Para a consecução das finalidades da Associação Saúde da Família o Conselho de Administração estabelecerá, por regimento interno, a estrutura e competência da Diretoria, afora as constantes genericamente neste Estatuto.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Cláusula 15ª - A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, será constituída por todos os associados, com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Cláusula 16ª - A Assembléia Geral se instalará com a presença 2/3 (dois terços) dos associados, na sede da Associação ou outro local previamente notificado em sua convocação. Não sendo atingido esse número em primeira convocação, o Presidente abrirá Assembléia em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I - Pelo Conselho de Administração;
II - Pela Diretoria;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Pelo requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Parágrafo segundo - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Cláusula 17ª - À Assembléia Geral compete:
- Eleger a Diretoria e os Conselhos Fiscal e Técnico Cientifico;
- Eleger 55% (cinquenta e cinco por cento) do Conselho de Administração;
- Decidir sobre reformas e alterações do estatuto;
- Homologar a prestação de contas e o balanço apresentados pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal.
- Destituir os administradores. No caso de destituição dos administradores, o quorum será de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim.
DA DIRETORIA
Cláusula 18ª - A Diretoria será composta de 3 (três) Diretores, com os seguintes cargos: DiretorPresidente, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Relações Institucionais.
Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, podendo haver reeleição 'para sucessivos mandatos.
Cláusula 19ª - Compete à Diretoria, como órgão colegiado:
- Convocar as Assembléias Gerais;
- Submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
- Deliberar sobre a aquisição e/ou alienação de bens;
- Aprovar relatórios anuais das atividades realizadas pela Associação;
- Manifestar-se publicamente em nome da Associação ou designar quem possa fazê-lo.
- Aprovar os planos estratégicos da instituição;
- Resolver os casos omissos relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno.
Cláusula 20ª A Diretoria terá como órgãos auxiliares na execução dos objetivos da Associação, um Comitê Executivo e um Comitê de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional, ambos compostos por membros da área técnica, administrativa e financeira da Associação.
Parágrafo primeiro - O Comitê Executivo é o órgão colegiado responsável pela coordenação e operacionalização das decisões oriundas das instâncias deliberativas. O mesmo será composto por 03 funcionários da instituição, sendo 01 representante do Setor Financeiro, 01 representante do Setor Técnico e 01 representante do setor administrativo, coordenado por membro indicado pela Diretoria. Compete ao comitê, mediante outorga, coordenar e operacionalizar o conjunto de atividades da Associação, em especial:
- Deliberar sobre assuntos técnicos que envolvam a relação da Associação Saúde da Família com órgãos governamentais, com entidades particulares ou com a comunidade em geral;
- Assinar contratos, termos de parcerias, contratos de gestão e convênios, bem como a celebração de novas parcerias;
- Controlar as entradas e saídas de fundos sociais.
Parágrafo segundo - O Comitê de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional é o órgão responsável por manter-se informado sobre o cenário da área de atuação da Associação Saúde da Família com o objetivo de proceder ao planejamento anual e plurianual da mesma. Este Comitê será composto pelos coordenadores técnicos de projetos, presidido pelo coordenador geral ou seu preposto. Compete ao mesmo definir normas para:
- Coordenar a elaboração do planejamento anual e plurianual da instituição;
- Acompanhar a execução dos planos e proceder a modificações, quando necessário
- Definir os temas das publicações da instituição;
- Supervisionar a edição e distribuição das publicações da instituição;
- Promover a divulgação e o debate de temas nacionais e internacionais.
DAS COMPETÊNCIAS
Cláusula 21ª- Compete ao Diretor-Presidente:
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Código de Ética e de Conduta Profissional dos Funcionários;
- Presidir e representar a Associação Saúde da Família;
- Presidir as Assembléias Gerais e/ou reuniões de Diretoria ou designar como preposto um membro da mesma;
- Representar a Associação ativa ou passivamente em juízo ou fora dela.
- Autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações;
- Outorgar procuração estabelecendo poderes específicos, que salvo se destinadas a processos administrativos ou judiciais, terão prazo de validade não superior a seu mandato;
- Participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Cláusula 22ª - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
- Presidir as Assembléias Gerais e/ou reuniões de Diretoria na ausência ou impedimento do Diretor Presidente;
- Planejar e controlar a atividade financeira e elaborar os orçamentos da Associação Saúde da Família;
- Supervisionar e orientar a preparação da escrituração contábil e a prestação de contas anual, em conjunto com o Diretor Presidente;
- Autorizar pagamentos em conjunto com o Diretor Presidente;
- Substituir o Diretor Presidente em suas ausências e/ou impedimentos, podendo outorgar procurações, com prazo de validade não superior ao seu mandato;
Cláusula 23ª - Compete ao Diretor das Relações Institucionais:
- Desenvolver e manter programas de apoio de recursos sociais como subsídio às atividades da instituição;
- Estabelecer contatos com os meios de comunicação com o objetivo de divulgar as atividades da instituição e promover sua imagem institucional;
- Apoiar a Diretoria nos esforços para obtenção de recursos;
- Supervisionar o trabalho de divulgação da instituição.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Cláusula 24ª - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e controle da Associação Saúde da Família tendo também a finalidade de aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de recursos, acompanhando a sua execução durante o exercício.
Cláusula 25ª - O Conselho de Administração, que será composto de no mínimo 12 (doze) membros,
é constituído por: .
- 55% dos membros indicados pelos membros efetivos e eleitos na Assembléia Geral Ordinária, por maioria simples;
- 35% dos membros de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
- 10% dos membros eleitos pelos funcionários da Associação Saúde da Família.
Cláusula 26ª - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Presidência ou por 1/5 de seus membros.
Parágrafo primeiro: O mandato do Conselho de Administração será de quatro anos. A cada 2 anos será renovado o mandato de 50% dos seus membros.
Parágrafo segundo: Não serão elegíveis para o Conselho de Administração, os associados que estejam investidos de cargo ou função diretiva na Administração Pública, na qual a instituição mantenha contrato, convênios ou outro e, por meio deste receba verbas ou recursos públicos.
Parágrafo terceiro: Os conselheiros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de Governador, Vice Governador, Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários de Estado, Secretários Municipais, Deputados e Vereadores.
Cláusula 27ª - São atribuições do Conselho de Administração:
- Referendar convênios e acordos a serem celebrados pela Associação Saúde da Família;
- Aprovar propostas de contratos de gestão da instituição;
- Aprovar e acompanhar a execução orçamentária, o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicações de Recursos da Associação Saúde da Família;
- Nos impedimentos ou dispensas de membros da Diretoria da instituição, designar substitutos até a próxima eleição;
- Designar ou dispensar membros da Diretoria;
- Aprovar indicações para novos membros;
- Aprovar o regimento interno da entidade que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
- Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos, financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição;
- Determinar auditorias, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos disponíveis na instituição.
- Propor a aprovação do estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
- Propor a aprovação por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
- Propor a aprovação e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
DO CONSELHO FISCAL
Cláusula 28ª - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos por Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - Nenhum Conselheiro receberá remuneração pelo exercício do cargo, nem lhes serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo segundo - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria.
Parágrafo terceiro - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Parágrafo quarto - Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os livros de escrituração da instituição;
- Apreciar e aprovar o balanço e a prestação de contas anual;
- Deliberar sobre o relatório anual de atividades da Diretoria;
- Opinar sobre a aquisição e a alienação de bens da instituição;
- Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo quinto - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada extraordinariamente, sempre que necessário.
DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO
Cláusula 29ª- O Conselho Técnico Científico será constituído por profissionais de notório saber a serem escolhidos pelo Conselho de Administração.
Cláusula 30ª - São atribuições do Conselho Técnico Científico:
- Opinar, quando solicitado, sobre os projetos de Pesquisa e de Ensino a serem desenvolvidos diretamente ou com apoio da Associação Saúdes da Família;
- Opinar, quando solicitado, sobre as atividades de intercâmbio técnico-científico e operacional com entidades nacionais e internacionais; '
- Opinar, quando solicitado, quanto a aspectos éticos e técnicos, as atividades de ensino, pesquisa e assistência da Associação Saúde da Família ou que tenham o seu apoio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 31ª - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" do Conselho de Administração.
Cláusula 32ª - A Diretoria não poderá renunciar direitos, hipotecar ou empenhar bens, sem a prévia aprovação do Conselho de Administração.
Cláusula 33ª - Em todos os atos e compromissos da Associação Saúde da Família serão observados com todo rigor os princípios da legalidade, impessoal idade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Clausula 34ª - Disposições de caráter imperativo:
- A instituição aplica suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais - superávit apurado em suas demonstrações contábeis - integralmente em território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, prestando serviços diretamente aos segmentos carentes da população, na área da assistência e desenvolvimento social;
- A instituição não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma e assim, em conformidade com a presente disposição a instituição não distribui lucro, bonificações ou vantagens a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
- Não percebem seus diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou titulo, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos e/ou estatutos sociais;
- A instituição aplica as subvenções e dotações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
- A instituição não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;
- No âmbito de sua finalidade e objetivos sociais, a instituição presta serviços gratuitos permanentes e sem qualquer discriminação de clientela. A gratuidade aplicada pela instituição diz respeito ao atendimento de quem dela necessitar (carentes) e será realizada dentro dos critérios e requisitos estabelecidos pela Diretoria, conforme detalhado pela c1ausula 2\ parágrafo segundo.
- Os recursos advindos dos Poderes Públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor;
- A instituição mantém certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- A instituição mantém escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
- A instituição mantém em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
- A instituição cumpre as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
- A instituição mantém as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
- A Diretoria da Associação tem mandato por período determinado, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando não infringir o principio constitucional democrático de temporariedade e alternância de poder conforme determinado e especificado na cláusula 18a, parágrafo único.
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Cláusula 35ª - O presente estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e Conselho de Administração presentes à Assembléia Geral convocada para essa finalidade.
Parágrafo único - As propostas para alteração do presente estatuto poderão ser formuladas por qualquer membro efetivo e Conselho de Administração, encaminhadas ao Diretor Presidente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Geral.
EXERCÍCIO SOCIAL
Cláusula 36ª - O exercício social coincide com o ano civil, iniciando em 10 de janeiro e findando em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício será levantado o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Contábeis e Financeiras, que serão submetidas à apreciação do Conselho Fiscal e, se for o caso, à Auditoria, para posterior apresentação pela Diretoria à Assembléia Geral Ordinária.
Clausula 37ª - A instituição dará publicidade de sua Prestação de Contas anual, e se for o caso, publicará em jornal um resumo dos documentos que a instrumentalizam.
Clausula 38ª - A Associação Saúde da Família mantém escrituração de suas receitas e despesas transcritas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e o superávit porventura apurado, será obrigatoriamente aplicado na consecução dos objetivos da entidade, observando estritamente o disposto neste Estatuto e legislação pertinente.
Clausula 39ª - A instituição publicará anualmente, em Diário Oficial do Município com o qual firmar Contrato de gestão, os relatórios financeiros e relatórios de execução.
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